- 1 -Os sorteios com venda de bilhetes só podem ser levados a efeito por entidades sem fins lucrativos e desde que, cumulativamente:
- a)O valor dos prémios a atribuir não seja inferior a 1/3 da receita arrecadada pela venda de bilhetes;
- b)A aplicação da receita obtida com a venda de bilhetes tenha como objetivo fins de assistência ou de interesse público, de acordo com o previsto na legislação específica aplicável.
- 2 -Para efeitos de validação da receita arrecadada e do valor do prémio a atribuir as referidas entidades deverão entregar à Câmara Municipal uma declaração sob compromisso de honra que comprove o valor arrecadado, subscrita pelos legais representantes, e até 10 dias após o sorteio.
Artigo 12.º — Regras aplicáveis às entidades sem fins lucrativos
Vigente desde: 01/04/2022
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Em vigor desde 01/04/2022