- 1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), as violações seguintes:
- a)O incumprimento do disposto no artigo 9.º;
- b)O incumprimento do disposto no artigo 10.º;
- c)A violação das regras previstas nos artigos 11.º e 12.º;
- d)A inobservância do disposto no artigo 23.º;
- e)A inexistência de garantia bancária ou seguro de caução, nos termos do previsto no artigo 24.º;
- f)O incumprimento do disposto no artigo 25.º;
- g)O incumprimento do disposto no artigo 26.º;
- h)A inobservância do disposto no artigo 35.º;
- i)A violação do disposto no artigo 36.º
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos para metade, salvo disposição legal em contrário.
- 3 -A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor, para aplicar as coimas e sanções acessórias, pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.
- 4 -Os aparelhos e utensílios utilizados na prática das contraordenações a que se refere o n.º 1, bem como as importâncias obtidas por via da prática de tais infrações, podem ser apreendidos, a título de sanção acessória, desde que verificados os pressupostos previstos no RJCE.
- 5 -Pode ser determinada, como sanção acessória, a interdição, até seis meses, do exercício de quaisquer atividades nos estabelecimentos em que se haja promovido ou realizado operações relativas a modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e a outras formas de jogo a que se refere na alínea f) do artigo 5.º do presente Regulamento.
Artigo 42.º — Contraordenações
Vigente desde: 01/04/2022
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Em vigor desde 01/04/2022