- 1 -São fatores a tomar em especial consideração na avaliação dos oficiais de justiça:
- a)A idoneidade cívica, nomeadamente a dignidade de conduta e a reserva com que o oficial de justiça exerce as funções que lhe forem atribuídas;
- b)A qualidade do trabalho e a produtividade, englobando perfeição do trabalho na preparação e execução dos atos processuais, quantidade produzida sem erros ou atrasos relevantes e volume de trabalho produzido;
- c)A preparação técnica e intelectual, englobando conhecimentos teóricos e práticos, conhecimento e aproveitamento dos meios técnicos à disposição, preparação para a execução do trabalho que lhe está distribuído, habilitações e formação profissional, unicamente com relevância para o exercício de funções;
- d)O espírito de iniciativa e colaboração;
- e)A simplificação dos atos processuais;
- f)O brio profissional;
- g)A urbanidade, designadamente perante os Magistrados, os superiores hierárquicos, os colegas, o público em geral e profissionais das demais profissões judiciárias;
- h)A pontualidade e assiduidade, nomeadamente pontualidade à chegada, permanência no posto de trabalho.
- 2 -Devem ainda ser considerados na avaliação fatores como: colaboração na formação de Oficiais de Justiça, seja através do Centro de Formação, seja através de formação em contexto de trabalho, ordenada pelos superiores hierárquicos; a frequência de ações de formação, especialmente as que tenham relevância no serviço a que está adstrito e com interesse para as funções; o cumprimento dos objetivos estabelecidos e superiormente homologados, seja da Secretaria a que pertence seja da Comarca onde presta funções; a utilização com correção e diligência das ferramentas informáticas ao dispor, nomeadamente a existente para programação das atividades a realizar e movimentação processual eficaz e atempada.
- 3 -A capacidade de orientação e de organização do serviço é elemento relevante na classificação de funcionário provido em cargo de chefia, além das referidas no n.º 2 anterior.
- 4 -Deve ser considerado como elemento relevante na classificação a atribuir ao oficial de justiça que assegure o exercício de funções de chefia em regime de substituição, ainda que a classificação a atribuir releve na categoria de origem.
- 5 -Nas avaliações são sempre ponderadas as circunstâncias em que decorreu o exercício de funções, designadamente as condições de trabalho e o volume de serviço, informações, resultado de inspeções ou processos disciplinares, bem como outros elementos complementares, desde que, em qualquer caso, se reportem ao período abrangido pela inspeção.
Artigo 14.º — Fatores a considerar
Vigente desde: 13/04/2021
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Em vigor desde 13/04/2021