- 1 -O contrato celebrado no âmbito do presente Regulamento não caduca por morte do titular do agregado familiar, transmitindo-se os seus direitos e obrigações, desde que se mantenham as condições verificadas para o titular entretanto falecido, por meio de celebração de novo contrato:
- a)Ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto;
- b)Aos descendentes, com mais de 18 anos, que com ele coabitem há mais de um ano, desde que não possuam habitação própria;
- c)Aos ascendentes que com ele coabitem há mais de um ano, desde que não possuam habitação própria;
- d)Ao fim na linha reta que com ele coabite há mais de um ano, desde que não possuam habitação própria;
- e)À pessoa que com ele viva há mais de dois anos, em condições análogas às dos cônjuges.
- 2 -Para todas as situações descritas no número anterior é necessário realizar prova documental da condição invocada.
Artigo 14.º — Transmissão do apoio por morte
Vigente desde: 26/03/2024
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Em vigor desde 26/03/2024