- 1 -Concluída a apreciação do pedido, o júri nacional remete parecer devidamente fundamentado ao conselho diretivo, no prazo máximo de 90 dias úteis após a receção do pedido, podendo este prazo ser suspenso no caso de o pedido necessitar de aperfeiçoamento.
- 2 -Quando a decisão de atribuição de certificação individual de competências é favorável, o conselho diretivo notifica o requerente.
- 3 -O requerente deve tomar conhecimento da intenção da decisão formulada quando a mesma for em sentido desfavorável, dispondo do prazo de dez dias úteis para, querendo, pronunciar-se sobre o sentido do mesmo.
- 4 -Terminado o prazo estabelecido no número anterior, compete ao conselho diretivo a decisão final quanto ao pedido de certificação individual de competências.
- 5 -A deliberação prevista no número anterior é comunicada ao requerente, podendo a mesma ser impugnada nos termos gerais.
Artigo 14.º — Decisão final
Vigente desde: 14/03/2025
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Em vigor desde 14/03/2025