- 1 -Para efeitos de certificação de competência acrescida avançada, o júri nacional é constituído por 21 membros:
- a)Um membro designado pelo conselho diretivo regional de cada secção regional, ouvido o respetivo conselho de enfermagem regional;
- b)16 membros designados pelo conselho diretivo, ouvido o conselho de enfermagem.
- 2 -Apenas podem ser designados enfermeiros especialistas para integrar o júri nacional referido no número anterior, sendo obrigatoriamente representadas todas as áreas de especialidade reconhecidas pela Ordem.
- 3 -O presidente do júri nacional é designado pelo conselho diretivo de entre os membros da alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 8.º — Júri nacional para atribuição de competência acrescida avançada
Vigente desde: 14/03/2025
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Em vigor desde 14/03/2025