- 1 -Não são avaliados nos termos do artigo 10.º, no período de exercício de funções, os desempenhos delas decorrentes de docentes e investigadores que:
- a)Exerçam funções previstas no artigo 73.º do ECDU ou no artigo 35.º, alínea a) do Regulamento n.º 872/2024, ou outras funções reconhecidas para o efeito pelo Reitor como de elevada relevância no âmbito do ISCTE;
- b)Exerçam funções nos cargos de Reitor e Vice-Reitor;
- c)Exerçam funções nos cargos de Presidente do Conselho Científico, Presidente do Conselho Pedagógico, Diretor de Escola e Diretor de Unidade de Investigação;
- d)Exerçam funções em outros cargos de gestão universitária identificados no Anexo 4 deste Regulamento;
- e)Tenham beneficiado de licença sabática ou de equiparação a bolseiro no triénio em avaliação.
- 2 -Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, o período de funções nele referido engloba ainda, sendo caso disso, o tempo de dispensa especial de serviço previsto no artigo 77.º-A do ECDU ou o tempo de dispensa especial de serviço prevista no artigo 46.º do Regulamento n.º 872/2024.
- 3 -Os docentes e investigadores referidos na alínea a) e b) do n.º 1 do presente artigo podem requerer, em alternativa:
- a)que lhes seja relevada a avaliação obtida no triénio imediatamente anterior, desde que devidamente homologada;
- b)a submissão a um processo de avaliação qualitativa a realizar por um Painel de Avaliação especificamente constituído para o efeito.
- 4 -Os docentes e investigadores que ocupam os cargos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo, a que correspondem as cargas horárias descritas no Anexo 2 do Regulamento de Funções e Cargos dos Docentes e Investigadores do ISCTE obtêm uma pontuação calculada nos termos referidos no Anexo 4 do presente Regulamento.
- 5 -No caso de docente que, no triénio em avaliação, beneficie de uma licença sabática ou de uma equiparação a bolseiro os pontos-objetivo são corrigidos proporcionalmente ao período em funções.
- 6 -No caso de investigador que, no triénio em avaliação beneficiem de uma dispensa de serviço, nos termos do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, os pontos-objetivo são corrigidos proporcionalmente ao período em funções.
- 7 -A pontuação final é ajustada em função da situação familiar de docentes ou investigadores e do seu ciclo de vida da seguinte forma:
- a)Em caso de incapacidade e/ou de doença crónica grave, o objetivo é reduzido na percentagem de incapacidade atribuída ou da avaliação efetuada pelo serviço de medicina do trabalho;
- b)Quando os docentes ou investigadores tiverem a seu cargo filhos até 12 anos, filhos com necessidades de saúde especiais ou doenças incapacitantes/graves, ou quando forem cuidadores de ascendentes ou colaterais (em 1.º grau) em situação de incapacidade/dependência comprovada, é atribuída uma redução no objetivo anual de 15 %.
Artigo 12.º — Regimes excecionais de avaliação
Vigente desde: 15/01/2026
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Em vigor desde 15/01/2026