- 1 -A pontuação obtida anualmente é calculada pela adição dos pontos alcançados nas várias vertentes da atividade docente ou de investigação, tendo em consideração as correções previstas nos artigos 9.º e 12.º deste Regulamento.
- 2 -Depois de calculada a pontuação total de cada docente ou investigador no triénio, é obtida a respetiva classificação de acordo com os seguintes parâmetros:
- a)Aos avaliados com pontuação inferior a 95 % do objetivo geral fixado é atribuída a classificação de “Inadequado”;
- b)Aos avaliados com pontuação igual ou superior a 95 % e inferior a 130 % do objetivo geral fixado é atribuída a classificação de “Suficiente”;
- c)Aos avaliados com pontuação igual ou superior 130 % e inferior a 160 % do objetivo geral fixado é atribuída a classificação de “Bom”;
- d)Aos avaliados com pontuação igual ou superior a 160 % e inferior a 190 % do objetivo geral fixado é atribuída a classificação de “Muito Bom”;
- e)Aos avaliados com pontuação igual ou superior a 190 % do objetivo geral fixado é atribuída a classificação de “Excelente”.
- 3 -A classificação de “Excelente” obriga à existência de contribuições em, pelo menos, 2 vertentes do desempenho (ensino, investigação, transferência de conhecimento, gestão universitária) sendo que a pontuação total obtida no conjunto das 3 vertentes com menor pontuação deve ser superior ou igual a 10 % do objetivo geral para o triénio.
- 4 -Nos casos em que o disposto no número anterior não seja observado, o avaliado deverá apresentar uma justificação no espaço disponibilizado no I-Meritus para o efeito, para posterior apreciação pelo CCADDI.
- 5 -A justificação referida no ponto anterior poderá incluir situações devidamente formalizadas e autorizadas pelo Reitor, designadamente ocupação de cargos de gestão e dedicação predominante à investigação, sendo a respetiva alteração especificada no despacho de autorização.
- 6 -A não verificação de qualquer dos requisitos e/ou ações complementares previstos nos n.os 3, 4 e 5 do presente artigo impede a atribuição da classificação de “Excelente”, devendo ser atribuída a classificação de “Muito Bom”, independentemente da pontuação quantitativa obtida.
Artigo 23.º — Avaliação
Vigente desde: 15/01/2026
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Em vigor desde 15/01/2026