- 1 -A avaliação do desempenho realiza-se em períodos trienais e reporta-se ao desempenho relativo aos três anos civis completos imediatamente anteriores àquele em que é efetuada, tendo por base objetivos anualizados.
- 2 -Os processos de avaliação do desempenho dos docentes e dos investigadores decorrem nos meses de janeiro a junho do ano imediatamente seguinte ao triénio em avaliação.
- 3 -No caso de docente ou investigador que constitua relação jurídica de emprego com o ISCTE no decurso de um triénio, a avaliação do desempenho reporta-se ao período efetivo de prestação de serviço nesse triénio, sempre que nele tenha prestado pelo menos dezoito meses de serviço efetivo.
- 4 -No caso de docente ou investigador que, por qualquer motivo, designadamente doença ou parentalidade, se tenha encontrado impedido de exercer as suas funções por período superior a dezoito meses do triénio, a avaliação do desempenho reporta-se ao período efetivo de prestação de serviço nesse triénio.
- 5 -No caso de docente ou investigador que constitua relação jurídica de emprego com o ISCTE no decurso de um triénio e tenha serviço efetivo inferior a dezoito meses poderá solicitar avaliação qualitativa nos termos do artigo 25.º
- 6 -Nas situações referidas nos números 3 e 4 do presente artigo, os pontos-objetivo são corrigidos proporcionalmente ao período em funções.
Artigo 9.º — Periodicidade
Vigente desde: 15/01/2026
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Em vigor desde 15/01/2026