- 1 -O processo é de natureza secreta até à decisão de acusação ou de arquivamento.
- 2 -O instrutor pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo membro, pelo participante, ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
- 3 -O participante ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.
Artigo 29.º — Natureza secreta do processo
Vigente desde: 23/06/2017
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