- 1 -O membro fica sujeito ao poder disciplinar desde a data da respetiva admissão na Ordem.
- 2 -Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.
- 3 -O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas.
- 4 -A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que a tenha aplicado.
Artigo 4.º — Sujeição ao poder disciplinar
Vigente desde: 23/06/2017
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