- 1 -A instrução do procedimento disciplinar deve iniciar-se no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de designação do instrutor.
- 2 -O instrutor deve notificar o membro e o participante do início do procedimento, podendo determinar a prestação de informações ou de depoimentos, a apresentação de documentos ou outros elementos ou a colaboração noutros meios de prova.
- 3 -A falta do membro ou participante, a diligência para a qual tenha sido notificado, é justificada nos 3 (três) dias seguintes.
- 4 -A falta não justificada, a diligência regularmente notificada, constitui manifestação de desinteresse do notificado que a tenha requerido, não devendo ser repetida.
Artigo 45.º — Início da instrução
Vigente desde: 23/06/2017
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Em vigor desde 23/06/2017