- 1 -O órgão competente para instruir o procedimento disciplinar deve nomear um instrutor.
- 2 -No caso de o procedimento disciplinar ter sido precedido de procedimento de averiguações, o instrutor pode ser o mesmo do procedimento de averiguações, desde que a deliberação tomada pelo órgão disciplinar competente não tenha sido oposta à que foi proposta pelo instrutor no seu relatório.
Artigo 48.º — Nomeação do instrutor
Vigente desde: 23/06/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/06/2017