- 1 -Compete ao Presidente do Conselho Diretivo Regional dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente, praticar os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente.
- 2 -A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na secção regional em que o membro tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.
Artigo 64.º — Execução das decisões
Vigente desde: 23/06/2017
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