- 1 -Com o requerimento de interposição do recurso, o recorrente pode requerer novos meios de prova ou juntar documentos que entenda convenientes, desde que não pudessem ter sido requeridos ou utilizados em devido tempo, por facto que não lhe seja imputável.
- 2 -O relator pode também determinar a realização de novas diligências probatórias.
- 3 -As diligências referidas nos números anteriores são autorizadas ou determinadas no prazo de 5 (cinco) dias, iniciam-se em idêntico prazo e concluem-se no prazo que o relator entenda fixar.
Artigo 71.º — Outros meios de prova
Vigente desde: 23/06/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/06/2017