- 1 -Quando o ato de aplicação da sanção disciplinar tenha sido judicialmente impugnado com fundamento em preterição de formalidade essencial no decurso do processo disciplinar, a instauração do procedimento disciplinar pode ser renovada até ao termo do prazo para contestar a ação judicial.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável quando, cumulativamente:
- a)O prazo de prescrição do procedimento não se encontre ainda decorrido à data da renovação do procedimento;
- b)O fundamento da impugnação não tenha sido previamente apreciado em recurso hierárquico que tenha sido rejeitado ou indeferido;
- c)Seja a primeira vez que se opere a renovação do procedimento.
Artigo 73.º — Renovação do procedimento disciplinar
Vigente desde: 23/06/2017
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