- 1 -Ficam isentas de derrama, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Coletivas (IRC), todas as empresas, com exceção das empresas cujo setor de atividade se insira nas divisões 35 (eletricidade, gás, vapor, água quente e fria e ar frio) e 64 (seguros, resseguros e fundos de pensões, exceto segurança social obrigatória) da CAE (Classificação Portuguesa das Atividades Económicas), cujo volume de negócios não ultrapasse os 10.000.000 euros e que tenham, relativamente ao ano económico anterior, mantido ou criado postos de trabalho.
- 2 -As condições e critérios de isenção de derrama previstos no número anterior podem ser alterados, anualmente, ou serem criadas outras condições e critérios, mediante aprovação da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal.
Artigo 7.º — Isenção
Vigente desde: 26/03/2024
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Em vigor desde 26/03/2024