- 1 -Na tesouraria podem existir os meios de pagamento seguintes:
- a)Moeda corrente;
- b)Cheque;
- c)Vale postal;
- d)Transferência bancária;
- e)Débito em conta;
- f)Dação em pagamento, nos termos do artigo 201.º do CPPT.
- 2 -Os pagamentos de valor igual ou superior a 250 (euro), bem como o pagamento de vencimentos, salários e outros abonos dos trabalhadores devem ser efetuados, preferencialmente, por cheque ou transferência bancária. Acima dos 1.000 (euro) obrigatoriamente nos termos da Lei Geral Tributária.
- 3 -Não podem existir em caixa:
- a)Cheques pré-datados e cheques sacados por terceiros e devolvidos pelo banco;
- b)Documentos justificativos de despesas efetuadas, com exceção das ordens de pagamento do Município;
- c)Vales à caixa.
- 4 -Os recursos financeiros diferentes de moeda corrente devem estar depositados em instituições bancárias, até final do dia útil seguinte, não devendo a importância em numerário existente em caixa no momento do seu encerramento diário exceder 4.000 (euro), o qual deve ser guardado em cofre.
- 5 -A Caixa funciona segundo as regras de um fundo fixo, o qual facilita as contagens, uma vez que, em qualquer momento, o somatório dos valores existentes em numerário com o montante dos documentos pagos será igual ao limite estabelecido no número anterior.
- 6 -Compete ao Diretor da DAFDES, segundo as orientações da Câmara Municipal, promover a aplicação dos valores ociosos, sob a forma de uma aplicação segura e rentável para o Município.
- 7 -As chaves do cofre ficarão à guarda do Responsável da Tesouraria.
Artigo 13.º — Funcionamento de Caixa
Vigente desde: 06/06/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/06/2018