- 1 -São objeto de amortização todos os bens móveis e imóveis que não tenham relevância cultural, constantes no CIBE, bem como as grandes reparações e beneficiações a que os mesmos tenham sido sujeitos que aumentem o seu valor real ou a duração provável da sua utilização.
- 2 -O método para o cálculo das amortizações do exercício é o das quotas constantes e baseia-se na estimativa do período de vida útil, estipulado na lei, e no custo de aquisição, produção ou valor de avaliação, devendo as alterações a esta regra serem explicitadas nas notas ao balanço e à demonstração de resultados. Considera-se o período de vida útil de um bem, para efeitos de amortização, o período definido no classificador geral do CIBE a iniciar a partir da data de utilização.
- 3 -Os bens que evidenciam vida física e que se encontrem totalmente amortizados deverão ser, sempre que se justifique, objeto de avaliação, por parte da Comissão de Avaliação, sendo-lhes fixado um novo período de vida útil.
- 4 -Em tudo ao restante respeitante aos bens do ativo imobilizado sujeitos a deperecimento seguir-se-ão as regras constantes no Regulamento do Inventário e Cadastro do Património do Município do Coruche, com respeito pelos princípios contabilísticos da consistência e da especialização.
Artigo 28.º — Amortizações
Vigente desde: 06/06/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/06/2018