- 1 -Na contabilização dos subsídios obtidos, há que fazer a distinção entre subsídios destinados à exploração, subsídios destinados ao investimento que tenham por base elementos do ativo imobilizado amortizáveis e subsídios que não tenham por base elementos do ativo imobilizado amortizáveis, nem se destinem à exploração.
- 2 -Se os subsídios se destinam à exploração, ou seja, têm como objetivo influenciar níveis de produção, preços ou remunerações dos fatores de produção, são contabilizados na conta 743 «Subsídios correntes obtidos», à medida em que forem transferidos.
- 3 -Se os subsídios se destinam ao investimento e têm por base elementos do ativo imobilizado amortizáveis, deve ser incluído no resultado líquido do exercício uma parte do subsídio na mesma proporção da amortização calculada nos termos deste Regulamento.
- 4 -Se os subsídios não têm por base elementos do ativo imobilizado amortizáveis, nem se destinam à exploração, devem ser registados na conta 575 «Subsídios», à medida em que forem transferidos.
- 5 -Todos os subsídios obtidos e atribuídos devem ser objeto de registo cronológico nos correspondentes mapas estabelecidos no POCAL, os quais serão objeto de avaliação física e escritural periódica no que respeita à execução das finalidades a que se destinam.
- 6 -A atribuição de subsídios é feita nos termos dos Regulamentos da Câmara Municipal de Coruche, em respeito por todos os preceitos legais vigentes nessa matéria, incluindo as condições gerais a observar nessa atribuição, designadamente, em matéria fiscal.
Artigo 33.º — Subsídios e Transferências
Vigente desde: 06/06/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/06/2018