- 1 -Os operadores das infraestruturas da RNTIAT devem prestar assistência permanente, na sua esfera de competência, à operação da RNTIAT, nomeadamente:
- a)Cumprindo as disposições estabelecidas no MPGTG.
- b)Operando e assegurando a manutenção das suas infraestruturas, mantendo o GTG permanentemente informado das respetivas condições de operação.
- c)Executando as instruções de operação.
- d)Atuando, no âmbito das suas competências, na reposição de serviço em caso de incidente.
- 2 -Compete ao GTG coordenar a operação da RNTIAT com as entidades nacionais ou estrangeiras relevantes.
Artigo 22.º — Participação na operação da RNTIAT
Vigente desde: 14/04/2021
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Em vigor desde 14/04/2021