- 1 -A atividade de Gestão Técnica Global do SNG compete ao operador da rede de transporte, o qual, no exercício desta atividade, é designado por GTG.
- 2 -O GTG, para além de assegurar a gestão eficiente do sistema, deve observar os seguintes princípios:
- a)Salvaguarda do interesse público, incluindo a manutenção da segurança de abastecimento.
- b)Igualdade de tratamento e de oportunidades.
- c)Não discriminação.
- d)Transparência e objetividade das regras e decisões, designadamente através de mecanismos de informação e de auditoria.
- e)Imparcialidade nas decisões.
- f)Maximização dos benefícios que podem ser extraídos da operação técnica conjunta das infraestruturas da RNTIAT.
- g)Observar o estabelecido no Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações, no Regulamento da Qualidade de Serviço, no Regulamento de Relações Comerciais, no Regulamento Tarifário, no Regulamento da RNTG, no Regulamento de Armazenamento Subterrâneo e no Regulamento do Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL, bem como na demais regulamentação aplicável.
- 3 -A aplicação das regras estabelecidas no presente regulamento tem como pressupostos e limites os direitos e princípios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, regulamentos europeus relativos às condições de acesso às redes de gás natural e da regulamentação técnica aplicável ao setor.
- 4 -O GTG, deve respeitar critérios que assegurem a manutenção de níveis de segurança e de qualidade de serviço adequados bem como respeitar as regras de compensação da rede de transporte estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 312/2014 da Comissão de 26 de março de 2014 que institui um código de rede para a compensação das redes de transporte de gás.
Artigo 7.º — Gestão Técnica Global do SNG
Vigente desde: 14/04/2021
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Em vigor desde 14/04/2021