As medidas necessárias à prossecução dos objectivos e das acções de intervenção, no âmbito da Juventude, são assumidas localmente pelo JuvFaro.
Artigo 5.º — Estruturas orgânicas
Vigente desde: 06/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/2009