Para efeitos do disposto no presente Regulamento, adotam-se as seguintes definições:
a) "CET", os cursos de especialização tecnológica, regulados pelo Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio;
b) "Ciclo de estudos" designa qualquer um dos três níveis de estudos superiores conferentes de grau, tal como definidos nos termos do Título II do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, n.º 230/2009, de 14 de setembro, e n.º 115/2013, de 7 de agosto;
c) "Classificação" designa a atribuição de uma nota, ordinal ou quantitativa, a um dado conjunto de créditos, ou a unidades curriculares ou a componentes de formação superior, pós-secundária ou profissional não expressas em créditos.
d) "Competências", em sentido lato, designa um conjunto identificável de conhecimentos teóricos, metodológicos, técnicos e factuais; de saber-fazer; de capacidades de raciocínio, de resolução de problemas, de expressão, de investigação, sociais, e outras que sejam consideradas relevantes para o fim em causa.
e) "Creditação" designa o processo, incluindo o ato administrativo que dele resulta, pelo qual são validadas e aferidas as competências relevantes cuja aquisição foi demonstrada pelo requerente, e são traduzidas num número determinado de créditos.
f) "Creditação de formação certificada", designa o processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas nos ciclos de estudos ou cursos ministrados pela ESAP, em resultado da formação certificada, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas, e tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma;
g) "Creditação de experiência profissional", abrange outra formação não referida pelos pontos anteriores, o processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas dos ciclos de estudos ou cursos ministrados pela ESAP, em resultado de uma efetiva aquisição de competências decorrente de experiência profissional ou científica e de outras formações de nível adequado e compatível com os ciclos de estudos ou cursos em causa;
h) "Crédito" designa a unidade de creditação tal como definida no Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS), nos termos da alínea f) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, e como quantificada pelo Regulamento ECTS da Escola Superior Artística do Porto.
i) "CTSP", designa os cursos técnicos superiores profissionais, regulados pelo Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março;
j) "Curso" designa, segundo o contexto, qualquer curso superior, ou curso de especialização tecnológica tal como definido pelo Decreto-Lei n.º 88/2007, de 23 de maio;
k) "Curso de destino" designa o curso em que o requerente se encontra inscrito na ESAP, e no qual é requerida a creditação de competências.
l) "Curso de origem" designa o curso em que foram adquiridas as competências cuja creditação é requerida.
m) "Escala de classificação portuguesa" designa aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
n) "Escala europeia de comparabilidade de classificações" designa aquela a que se referem os artigos 18.º a 20.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
o) "Experiência profissional de origem" designa a experiência profissional atestada em que foram adquiridas as competências cuja creditação é requerida.
p) "Experiência profissional" designa a experiência de exercício de funções profissionais, atestadas por entidade competente, em que se compreende também a experiência de participação em atividades de investigação no âmbito de projetos ou de unidades de investigação nacionais ou internacionais de reconhecido mérito.
q) "Formação certificada", a formação que pode ser confirmada através de certidão ou diploma, passados por instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, ou outras instituições devidamente reconhecidas, desde que a formação seja de nível superior ou pós-secundário;
r) "Formação de origem" designa a formação pós-secundária ou profissional em que foram adquiridas as competências cuja creditação é requerida.
s) "Formação pós-secundária" designa qualquer tipo de formação certificada, obtida junto de entidade formadora acreditada para esse efeito, para cuja obtenção seja exigida a prévia detenção de um diploma do Ensino Secundário;
t) "Formação profissional" designa qualquer formação certificada visando a aquisição de competências profissionais específicas, obtida junto de entidade formadora acreditada para esse efeito;
u) "Mesmo curso" refere-se aos cursos com idêntica designação e que conduzem à atribuição do mesmo grau ou aos cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, com objetivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:
i) À atribuição do mesmo grau;
ii) À atribuição de um grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos de mestrado integrado;
v) "Nível dos créditos" designa o ciclo de estudos em que se insere o curso a que respeitam os créditos, ou o facto de este ser um curso de especialização tecnológica;
w) "Mudança de par instituição/curso", o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;
w) "Nível dos créditos", designa o tipo de ciclo de estudos em que se insere o curso a que respeitam os créditos, ou o facto de este ser um curso de especialização tecnológica;
y) "Plano de estudos de um curso" designa o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve obter aprovação para a sua conclusão, nos termos da alínea b), do art. 3.º, do Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, que procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março;
z) "Reingresso" designa o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;
aa) "Unidade curricular" designa uma unidade de ensino-aprendizagem do plano de estudos de um curso superior, a qual tem designação, objetivos de formação e programa de trabalho próprios, é sujeita a inscrição administrativa e é objeto de avaliação traduzida numa classificação final;
bb) "Unidade de formação" designa uma unidade de ensino-aprendizagem do plano de formação de um curso de especialização tecnológica, de formação pós-secundária ou de formação profissional, a qual tem designação, objetivos de formação e programa de trabalho próprios, é sujeita a inscrição administrativa e é objeto de avaliação traduzida numa classificação final;