- 1 -Entende-se por reunião realizada por meios telemáticos ou com recurso a meios telemáticos aquela em que se admita que um, mais que um, ou mesmo todos os intervenientes não estejam presentes fisicamente no local fixado como sede da reunião, mas dela participem à distância, desde que o façam de forma conjunta, bi/pluridirecional e síncrona, usando para o efeito meios tecnológicos que assegurem a intercomunicação e interatividade com a máxima fiabilidade e segurança, designadamente quanto à proteção de dados pessoais e da demais informação pertinente, bem como da garantia da respetiva autenticidade e integridade e, sendo o caso, reserva ou confidencialidade que seja requerida.
- 2 -Qualquer que seja a forma de participação, de algum, vários ou todos os intervenientes, considera-se que a reunião se realiza no local correspondente à sede institucional do órgão.
- 3 -São considerados meios aptos para a realização das reuniões por meios telemáticos a teleconferência, videoconferência, recurso a plataformas e outros meios análogos que possibilitem a conexão áudio e vídeo à distância, desde que permitam, em relação e entre cada um e todos os intervenientes, em tempo real e com a segurança e reserva máximas segundo o estado da arte das tecnologias disponíveis:
- a)Identificação inequívoca;
- b)Constante visionamento;
- c)Capacidade de intervenção e interlocução simultânea e recíproca;
- d)Possibilidade de partilha imediata de documentos e a tomada de deliberações que garanta e preserve a respetiva autenticidade e contemporaneidade;
- e)Votação por escrutínio secreto desde que se possa assegurar a identidade do emissor e o sigilo do seu voto.
- 4 -A utilização de correio eletrónico através de endereço institucional ou mensagem certificada é considerada apta para a troca de documentos e informações escritas sempre que permita a respetiva receção e visionamento, de forma imediata e síncrona, durante a reunião por meios telemáticos.
- 5 -A convocatória para reunião realizada por meios telemáticos deve indicar com precisão os termos em que irá decorrer, cuja definição pertence ao Presidente, designadamente quanto aos meios eletrónicos tecnológicos para o efeito disponibilizados aos intervenientes.
- 6 -A votação por escrutínio secreto quando feita por meios telemáticos, não se admitindo nesse caso senão essa modalidade de votação, exige o recurso a plataforma que utilize criptografia avançada e garanta o reconhecimento e a autenticação dos participantes, bem como a segurança, integridade e imodificabilidade do voto e o seu pleno anonimato, com separação do registo dos votantes e das urnas eletrónicas.
- 7 -A realização dos atos eleitorais por meios telemáticos só é admitida quando prevista em Regulamento eleitoral e nos precisos termos aí consignados.
Artigo 13.º — Reuniões por meios telemáticos
Vigente desde: 02/04/2026
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