- 1 -Quando se verifique situação de veículo abandonado e adquirido a favor do Estado, após a receção da resposta da entidade policial indicada no artigo anterior, e quando essa informação for no sentido de inexistência, bem como esgotados os prazos previstos no artigo 21.º sem que haja reclamação, os serviços Municipais oficiarão o Organismo da Administração Central competente, para que este ordene a respetiva vistoria, no prazo de 30 dias.
- 2 -Findo o prazo previsto no número anterior e não se realizando a respetiva vistoria, presume-se o desinteresse do Estado na aquisição do veículo, e a consequente aquisição a favor do Município.
- 3 -Os serviços da Câmara Municipal comunicarão ao Organismo da Administração Central competente a situação prevista no número anterior, aguardando o prazo de 10 dias para que seja apresentada qualquer reclamação.
- 4 -Não sendo apresentada reclamação, o veículo é definitivamente declarado adquirido pelo Município.
Artigo 22.º — Veículos Abandonados a Favor do Estado
Vigente desde: 08/06/2018
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Em vigor desde 08/06/2018