O Regulamento passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
1 - O presente Regulamento define e regula os apoios a atribuir aos passageiros na aquisição de títulos de transporte de serviços públicos de transportes rodoviários de passageiros, doravante designados “Apoios à Mobilidade na CIMBAL”, bem como as regras relativas à realização do respetivo pagamento.
2 - O presente Regulamento constitui a implementação na CIM do Baixo Alentejo da “Medida de apoio à redução e simplificação das tarifas praticadas” prevista n.º 1, alínea a), artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 21/2024, de 19 de março, relativo ao ano 2024 e seguintes.
Artigo 2.º
Habilitação legal
Para os efeitos do disposto no artigo 136.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente regulamento é emitido ao abrigo e para os efeitos do disposto:
a) No artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2007;
b) No artigo 2.º, n.º 2, alíneas e) e f), e n.º 4, e do artigo 25.º, n.º 1, da Lei n.º 10/90, de 17 de março;
c) Nos artigos 4.º, n.º 2, alíneas c), e) e f), 8.º, n.º 1, 10.º, n.º 2, 23.º, n.os 1 e 2, 38.º a 41.º, inclusive, todos do RJSPTP, aprovado em Anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho;
d) No artigo 3.º da Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro;
e) No artigo 11.º do Regulamento n.º 430/2019, de 16 de maio, na redação dada pelo Regulamento n.º 273/2021, de 23 de março;
f) No artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 21/2024, de 19 de março.
Artigo 3.º
Entidade competente
1 - A CIM do Baixo Alentejo é a entidade competente para a implementação, gestão, supervisão e fiscalização dos Apoios à Mobilidade na CIMBAL previstos no presente Regulamento, incumbindo-lhe, nesse âmbito, definir e calcular os montantes de apoios a conceder, bem como realizar os procedimentos de liquidação e pagamento dos mesmos.
2 - Os atos da competência da CIM do Baixo Alentejo previstos no presente Regulamento são praticados pelo respetivo órgão executivo.
Artigo 4.º
Elegibilidade e âmbito
1 - Têm direito aos Apoios à Mobilidade na CIMBAL os passageiros que residam, estudem ou trabalhem no território da Comunidade Intermunicipal do Baixo Alentejo, com títulos de transporte do tipo passe mensal dos serviços de transporte rodoviário de passageiros cuja Autoridade de Transportes seja a CIMBAL ou cuja competência tenha sido delegada ou partilhada com esta Comunidade Intermunicipal, nos termos do número seguinte.
2 - Os títulos de transporte do tipo passe mensal abrangidos pelo presente Regulamento são dos seguintes âmbitos:
a) Âmbito Municipal, isto é, títulos de transporte válidos entre paragens/estações/apeadeiros com início e termo, ambos localizados no território do mesmo Município da CIMBAL: serviços de transporte público rodoviário de passageiros;
b) Âmbito Intermunicipal, isto é, títulos de transporte válidos entre paragens/estações/apeadeiros com início e termo, localizados no território de Municípios diferentes, ambos pertencentes ao território da CIMBAL: serviços de transporte público rodoviário de passageiros;
c) Âmbito Inter-regional, isto é, títulos de transporte válidos entre paragens/estações/apeadeiros com início ou termo, localizados no território de um Município da CIMBAL e termo ou início, respetivamente, no território de outras Comunidades Intermunicipais: apenas serviços de transporte público rodoviário de passageiros;
3 - Sobre os passes mensais com Apoios à Mobilidade na CIMBAL previstos no presente Regulamento podem incidir bonificações e descontos tarifários adicionais e cumulativos, determinadas pelo Estado ou pelos municípios, nos termos legais, designadamente os passes circula.pt, ou outros em vigor, os quais são também abrangidos pelo presente Regulamento, sendo as respetivas compensações financeiras calculadas e pagas nos termos previstos no ato que os determinar.
4 - Exclui-se do âmbito do presente Regulamento os serviços de transporte público de passageiros cuja Autoridade de Transportes sejam os Municípios.
5 - Exclui-se também do âmbito do presente Regulamento os Passes Estudante abrangidos pela Portaria n.º 7-A/2024, de 5 de janeiro.
6 - O presente Regulamento aplica-se a todos os títulos de transporte abrangidos pelo mesmo, comercializados no ano 2025 e seguintes.
7 - Todos os restantes títulos de transporte não indicados no presente Regulamento não são abrangidos pelos Apoios à Mobilidade na CIMBAL.
Artigo 5.º
Apoios à Mobilidade na CIMBAL
1 - Os Apoios à Mobilidade na CIMBAL consubstanciam-se numa comparticipação sobre o preço de venda ao público do título de transporte passe geral, atribuída aos passageiros dos serviços de transporte rodoviário de passageiros de âmbito municipal, intermunicipal e inter-regional, cuja Autoridade de Transportes seja a CIM do Baixo Alentejo ou cuja competência tenha sido delegada ou partilhada com esta Comunidade Intermunicipal.
2 - Para o ano de 2025, os valores de comparticipação aos passageiros são as constantes do Anexo 1 ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
3 - Para os anos subsequentes, os valores de comparticipação aos passageiros constantes do Anexo 1 ao presente Regulamento, e que dele faz parte integrante, serão mantidos ou atualizados por deliberação do Conselho Intermunicipal da CIM do Baixo Alentejo.
4 - Os novos preços de venda ao público resultantes da aplicação dos números anteriores são arredondados ao múltiplo de cinco cêntimos mais próximo.
5 - Os descontos a que se referem os n.os 1 a 4 incidem sobre o preço de venda ao público que vigora à data de aplicação dos mesmos.
6 - Os preços de venda ao público resultantes da aplicação dos n.os 1 a 4 incluem IVA à taxa legal em vigor.
7 - As receitas da venda dos títulos previstos no presente Regulamento são da titularidade dos operadores de serviço público respetivos.
Artigo 6.º
Obtenção dos Apoios à Mobilidade na CIMBAL
1 - Para poder beneficiar de Apoios à Mobilidade na CIMBAL, os passageiros deverão ser previamente titulares de um “cartão de passe”, com o respetivo número atribuído. Para tal, deverão dirigir-se a qualquer ponto de venda de um Operador e adquirir o cartão, o qual deverá ser emitido no prazo máximo de cinco dias úteis.
2 - Os passageiros detentores de «cartão de passe» deverão solicitar o respetivo Apoios à Mobilidade na CIMBAL no balcão de atendimento do Município da área de residência, mediante preenchimento de requerimento para o efeito.
3 - Para os passageiros com título de transporte de âmbito inter-regional, o requerimento indicado no número anterior deve ser ainda acompanhado de declaração, emitida por uma Câmara Municipal, Junta de Freguesia, escola ou entidade patronal, localizada do território da CIM do Baixo Alentejo, comprovando a condição de residência, estudo ou trabalho neste território.
4 - Os requerimentos apresentados junto dos Municípios serão remetidos por estes, por via eletrónica, para a Autoridade de Transportes do Baixo Alentejo que os validará e solicitará a respetiva parametrização dos títulos de transporte, com o Apoios à Mobilidade na CIMBAL aos serviços de bilhética do respetivo emissor, a quem compete a respetiva parametrização.
5 - Após carregamento ou atribuição do perfil de passageiro elegível para os Apoios à Mobilidade na CIMBAL, os títulos de transporte com apoio dos Apoios à Mobilidade na CIMBAL são comercializados pelos operadores ao preço de venda ao público final, deduzido do Apoio à Mobilidade na CIMBAL aplicável.
6 - Todos os títulos com Apoios à Mobilidade na CIMBAL comercializados diretamente pelos operadores, nos termos dos números anteriores, têm obrigatoriamente que ser emitidos com fatura com nome e número de contribuinte do passageiro beneficiário, sob pena de não serem comparticipados pela CIMBAL.
7 - No acordo a celebrar entre a CIMBAL e os operadores poderão ser regulados os mecanismos de atribuição e verificação da elegibilidade dos beneficiários, bem como de reporte de informação.
Artigo 7.º
Obrigações gerais dos operadores
1 - Sobre os operadores de serviços públicos de transportes rodoviários de passageiros que vendam os títulos previstos no presente Regulamento incide a obrigação de disponibilização da sua venda com os Apoios à Mobilidade na CIMBAL previstos no presente Regulamento.
2 - Constituem ainda obrigações gerais dos operadores, relativas à disponibilização dos títulos com Apoios à Mobilidade na CIMBAL previstos no presente Regulamento:
a) O cumprimento, na relação com os passageiros, das condições de atribuição e utilização dos títulos previstas no respetivo contrato de transporte;
b) A venda ao público dos títulos com Apoios à Mobilidade na CIMBAL válidos nos serviços de transporte que prestem, com emissão de fatura com nome e número de contribuinte do passageiro beneficiário, sob pena de não serem comparticipados pela CIMBAL;
c) Quando existente, a manutenção em regular funcionamento de sistemas de bilhética que permitam a utilização dos títulos abrangidos, bem como o reporte e transmissão de toda a informação necessária ao cálculo das compensações financeiras, de modo auditável e não manipulável;
d) A divulgação ao público de informação clara, objetiva e transparente sobre os tarifários em vigor;
e) A fiscalização das validações de todos os títulos de transporte;
f) O cumprimento da legislação relativa à proteção de dados pessoais.
3 - Para efeitos de implementação, gestão e fiscalização dos Apoios à Mobilidade na CIMBAL, os Operadores devem fornecer à CIM do Baixo Alentejo, ou entidade por esta indicada, bem como a todas as entidades públicas com funções de regulação, auditoria e fiscalização, os dados das vendas e toda a informação pertinente, incluindo informação contabilística analítica, para a monitorização, fiscalização e cálculo rigoroso das compensações financeiras.
4 - Os elementos previstos no número anterior, na parte relativa aos dados de vendas e validações de cada sistema de bilhética, são transmitidos mensalmente pelos operadores à CIM do Baixo Alentejo por via eletrónica e em formato editável.
5 - Em caso de omissão, incorreção da informação transmitida após notificação da CIM do Baixo Alentejo ao Operador, este dispõe de 10 (dez) dias de calendário para proceder às correções ou aditamentos necessários ou fundamentar as divergências verificadas.
6 - A obtenção de comparticipações relativas às bonificações e descontos tarifários adicionais e cumulativos, determinadas pelo Estado ou pelos municípios, nos termos legais, designadamente os passes circula.pt, ou outros em vigor, realizam-se diretamente pelos operadores, junto das entidades responsáveis pelo pagamento de compensações respeitantes a tais bonificações e descontos tarifários adicionais, exceto quando essas competências são atribuídas, nos termos da Lei, à CIMBAL.
Artigo 8.º
Pagamentos
1 - As verbas respeitantes às comparticipações dos títulos de transporte previstos no presente Regulamento são pagas pela CIM do Baixo Alentejo aos respetivos operadores, sendo o respetivo valor total calculado nos termos previstos no Anexo 2 ao presente Regulamento, e que dele faz parte integrante.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deverá cada operador emitir a respetiva fatura até ao dia 8 do mês subsequente, devendo a CIM do Baixo Alentejo realizar a respetiva liquidação no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua receção para a conta bancária que o Operador indicar.
3 - Juntamente com a fatura, cada operador remete à CIM do Baixo Alentejo o cálculo do valor de verbas respeitantes a comparticipações referentes ao mês anterior, instruído com documento justificativo do valor, conforme Anexo 3, da qual consta a listagem uninominal de todos os títulos comercializados durante o mês, contendo a seguinte informação:
a) Código uninominal de identificação do cartão de suporte;
b) Município de Origem e de Destino;
c) Âmbito do título (Municipal, Intermunicipal ou Inter-regional);
d) Distância e escalão quilométrico;
e) Número de fatura e data de fatura emitida pelo Operador ao passageiro relativa à comercialização do título;
f) Tipo de Título (Passe Geral, Municipal, Intermunicipal, Inter-Regional; Antigo Combatente, ou outro;
g) Preço de Venda ao Público original;
h) Preço de Venda ao Público após aplicação dos Apoios à Mobilidade na CIMBAL;
i) Montante de compensação a atribuir por Título pela CIM do Baixo Alentejo;
j) Montante de compensação a atribuir por Título, por outras entidades (designadamente pelo IMT, no âmbito dos passes circula.pt, ou outros).
4 - Cada operador fornece ainda à CIM do Baixo Alentejo, juntamente com a fatura, os dados de cálculo do valor apurado nos termos do Anexo 2 ao presente Regulamento.
5 - Os elementos previstos no número anterior, na parte relativa aos dados de vendas e validações de cada sistema de bilhética são transmitidos por cada operador à CIM do Baixo Alentejo.
6 - Em caso de omissão, incorreção da informação transmitida após notificação da CIM do Baixo Alentejo ao operador, este dispõe de 10 (dez) dias de calendário para proceder às correções ou aditamentos necessários ou fundamentar as divergências verificadas.
7 - Para efeitos de pagamento, os operadores são obrigados a remeter à CIM do Baixo Alentejo documento a autorizar esta entidade a consultar a situação tributária e a situação contributiva perante a segurança social ou, em alternativa, as respetivas certidões.
8 - Caso a CIM do Baixo Alentejo solicite algum esclarecimento respeitante à informação prestada ao abrigo do presente artigo do qual resulte qualquer correção aos valores de compensações a pagar, o respetivo acerto realiza-se com a faturação do mês seguinte, com exceção do disposto no número seguinte.
9 - Relativamente aos pagamentos do mês de dezembro, os eventuais acertos a que haja lugar com objeto de correção através da emissão de nota de crédito.
10 - Ao valor apurado nos termos dos números anteriores acresce o imposto sobre o valor acrescentado, à taxa legal em vigor.
11 - Os montantes podem ser corrigidos em consequência de ações de fiscalização, monitorização e auditoria desenvolvidos pela CIM do Baixo Alentejo ou por outras entidades com competência para o efeito ou em resultado de reclamação apresentada.
12 - Nos casos em que a aplicação dos Apoios à Mobilidade na CIMBAL previstos no presente Regulamento seja objeto de outras compensações por parte da CIM do Baixo Alentejo ou de outras entidades públicos ou privadas, tais compensações são deduzidas ao montante de comparticipação a atribuir ao abrigo do presente Regulamento.
13 - Os operadores enviam à CIM do Baixo Alentejo toda a informação por esta solicitada, e nos prazos por esta indicados, para a elaboração do relatório público anual circunstanciado, de acordo com o n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, nomeadamente procedendo ao preenchimento da referida tabela.
Artigo 9.º
Incumprimento
1 - O não cumprimento do disposto no presente Regulamento dá lugar à suspensão de quaisquer pagamentos a cargo da CIM do Baixo Alentejo, que se mantém enquanto durar o incumprimento.
2 - Findas as situações de incumprimento de deveres de informação à CIM do Baixo Alentejo, são retomados os pagamentos das compensações financeiras a cargo da CIM do Baixo Alentejo.
3 - Finda a situação de incumprimento das obrigações definidas no n.º 1 do artigo 7.º, são retomados os pagamentos a cargo da CIM do Baixo Alentejo, descontando-se o valor correspondente ao período em que se verificou aquele incumprimento.
4 - O incumprimento das obrigações estabelecidas no presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima, nos termos dos artigos 23.º, 40.º e 46.º do RJSPTP.
Artigo 10.º
Aplicação aos serviços explorados ao abrigo de contratos de prestação de serviço público de transporte de passageiros
As regras relativas à titularidade das receitas e ao pagamento de comparticipações à aquisição de títulos de transporte previstas no presente Regulamento são aplicáveis, com as necessárias adaptações, nos casos dos serviços explorados ao abrigo de contratos de serviço público nos quais se atribua a titularidade das receitas à autoridade de transportes, designadamente quanto ao destinatário do pagamento das compensações financeiras, que é, nesse caso, a autoridade de transportes.
Artigo 11.º
Acordos de implementação
A CIM do Baixo Alentejo pode celebrar com os operadores abrangidos pelo Regulamento acordos de implementação e operacionalização da sua execução.
Artigo 12.º
Informação ao público e reclamações
1 - A CIM do Baixo Alentejo, os operadores e as demais autoridades de transportes do Baixo Alentejo garantem a aplicação uniforme dos títulos abrangidos pelo presente Regulamento.
2 - Incumbe aos Operadores a divulgação dos títulos previstos no presente Regulamento e das respetivas tarifas em vigor e condições de utilização, nos locais de venda ao público e nos respetivos sítios de Internet, em conformidade com as orientações fornecidas pela CIM do Baixo Alentejo, sem prejuízo de outros meios de divulgação tidos por adequados e da divulgação de informação consolidada por parte da CIM do Baixo Alentejo.
3 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, os operadores devem assegurar o tratamento e resposta célere de todas as reclamações recebidas relativamente aos tarifários, devendo dar conhecimento das mesmas à CIM do Baixo Alentejo.
4 - Os operadores obrigam-se a divulgar os Apoios à Mobilidade na CIMBAL em campanha promocional, mantendo as tabelas tarifárias de base dos respetivos serviços.
Artigo 13.º
Supervisão e fiscalização
1 - No exercício das suas competências de fiscalização, a CIM do Baixo Alentejo supervisiona e fiscaliza a atividade dos operadores, podendo, para este efeito, promover as ações de fiscalização e auditorias tidas por convenientes, nos termos legais, regulamentares e/ou contratuais.
2 - A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete ainda à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, à Inspeção Geral de Finanças e às demais entidades com atribuições e competências de fiscalização sobre as atividades do setor da mobilidade e dos transportes.
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os operadores facultarão à CIM do Baixo Alentejo acesso a todos e quaisquer documentos e sistemas de bilhética ou faturação aplicáveis ao serviço público e à venda de títulos abrangidos pelo presente Regulamento e prestará todos os esclarecimentos e colaboração que lhe forem solicitados
Artigo 14.º
Omissões
Todas as lacunas, dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas por deliberação do Conselho Intermunicipal da CIM do Baixo Alentejo.
Artigo 15.º
Vigência
O presente Regulamento produz efeitos desde 1 de janeiro de 2022.
ANEXO 1
(comparticipação designada “Apoios à Mobilidade na CIMBAL”)
A aquisição de passes mensais pelos passageiros abrangidos pelo presente Regulamento será objeto de financiamento pela CIMBAL, que consiste no pagamento de uma comparticipação do seu custo. O valor da comparticipação corresponde à diferença entre o preço de venda ao público do título em causa, de acordo com o tarifário aprovado pela respetiva Autoridade de Transportes, e o respetivo preço de venda ao público, suportado pelo passageiro, após a aplicação dos Apoios à Mobilidade na CIMBAL:
A partir de 1 de maio de 2025:
1) A partir de 1 de maio de 2025 os passes mensais com Apoios à Mobilidade na CIMBAL têm os seguintes preços de venda ao público:
Título
Serviços de transporte público de passageiros abrangidos
Preço de venda ao público
Passes Gerais com escalão quilométrico até 4 km
Rodoviário
20,00 €
Passes Gerais de Âmbito Municipal (entre paragens localizadas no mesmo Município da CIMBAL)
Rodoviário
Passes Gerais de Âmbito Intermunicipal (entre paragens localizadas em Municípios diferentes, ambos pertencentes à CIMBAL)
Rodoviário
Passes Gerais de Âmbito Inter-regional (entre paragens localizadas em Municípios da CIMBAL e em Municípios de outras CIM)
Rodoviário
2) Nos passes mensais cujo preço original de venda ao público (sem Desconto PART) seja inferior ao resultante da tabela anterior, mantém-se o preço original de venda ao público, sem aplicação de Apoios à Mobilidade na CIMBAL.
ANEXO 2
(cálculo de transferência)
O montante de transferência a realizar a cada Operador, em cada mês, é calculado de acordo com a fórmula seguinte:
em que:
PVPi corresponde ao preço de venda ao público original (sem Apoios à Mobilidade na CIMBAL) de cada título “i” comercializado durante o mês;
PVPi Apoios corresponde ao preço de venda ao público, com Apoios à Mobilidade na CIMBAL de cada título “i” comercializado durante o mês;
Qi corresponde à quantidade de cada título “i”, comercializada durante o mês.
ANEXO 3
(informação a remeter à CIMBAL pelos Operadores)
Os operadores deverão remeter mensalmente à CIMBAL, em conjunto com a fatura, um quadro com a seguinte informação, respeitante aos passes objeto de Apoios à Mobilidade na CIMBAL em suporte EXCEL editável:
Mês
Tipo de título de transporte
Código Uninominal do Cartão de Suporte
N.º da fatura emitida na comercialização do título de transporte
NIF
Paragem/ estação de origem
Paragem/ estação de destino
Código de distância
Município de origem
Município de destino
Âmbito
Preço de venda ao público original
Preço de venda ao público com apoios à mobilidade na CIMBAL
Montante de Comparticipação a atribuir pela CIMBAL pelos Apoios à Mobilidade na CIMBAL
Percentagem de desconto atribuído por outras entidades
Montante de desconto atribuído por outras entidades
Preço de Venda ao Público Final pago pelo Passageiro
(Passe Geral, outro)
Código alfanumérido que identifica o cartão de suporte onde é carregado o título
N.º da fatura emitida pelo Operador (não confundir com n.º de contribuinte do beneficiário)
N.º de Identificação Fiscal do Beneficiário do Desconto
Onde é válido o Passe
Onde é válido o Passe
Código de distância ou de percurso
Município da Paragem/ Estação de Origem
Município da Paragem/ Estação e Destino
(Municipal, Intermunicipal, Inter-regional)
(Sem Apoios à Mobilidade na CIMBAL)
(Caso de trate de passes Circula.pt ou outros)
Após Apoios à Mobilidade na CIMBAL Outras bonificações/descontos
Total
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