Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogada a versão ainda vigente do Regulamento Municipal de Incentivos Fiscais à Reabilitação Urbana.
ANEXO
Fichas Descritivas dos Benefícios Fiscais
IMT: A - Aquisição de imóveis para reabilitação
Descrição do incentivo
Este incentivo consiste na restituição de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis [IMT] relativamente às operações de aquisição de imóveis (i.e. prédios urbanos e frações autónomas de prédios urbanos) localizados em Área de Reabilitação Urbana [ARU] que venham a ser alvo de obras de reabilitação indutoras de ganhos efetivos no respetivo nível de conservação e/ou desempenho funcional com início no prazo máximo de 3 anos a contar da data de aquisição.
Forma do incentivo
Este incentivo é materializado através da restituição do IMT pago na aquisição do imóvel após certificação pelo Município das obras de reabilitação realizadas.
Requisitos específicos
A aplicação deste incentivo tem subjacente a obtenção de ganhos efetivos no nível de conservação e/ou desempenho funcional do imóvel em consequência das obras de reabilitação realizadas, cabendo ao Município proceder à respetiva certificação. A obtenção de certificação pressupõe a avaliação do imóvel antes e depois das obras de reabilitação e depende da atribuição (com suporte no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de Dezembro) de nível de conservação após a realização das obras de reabilitação do imóvel superior em pelo menos um nível face ao obtido antes das mesmas, assegurando sempre, de forma cumulativa, a obtenção do nível mínimo de 3 (Médio), a ausência de anomalias médias, graves ou muito graves em qualquer dos elementos funcionais avaliados e a inexistência de situações que constituam grave risco para a segurança e saúde públicas e/ou dos residentes.
Normas de procedimento
- 1 -Requerimento do adquirente à Câmara Municipal para determinação do nível de conservação do imóvel antes da realização das obras de reabilitação e, se pretendido, da descrição das obras a efetuar para este atingir o nível médio ou superior.
- 2 -Comunicação do adquirente à Câmara Municipal da data de início das obras de reabilitação até 5 dias antes da mesma com identificação da pessoa (singular ou coletiva) encarregada para a sua realização.
- 3 -Requerimento do adquirente à Câmara Municipal para determinação do nível de conservação do imóvel após a conclusão das obras de reabilitação e, se aplicável, para certificação das mesmas.
- 4 -A Câmara Municipal comunicará ao Serviço local da Autoridade Tributária, após o término das obras, a informação constante nos pontos anteriores das normas do procedimento.
Nota. - Havendo lugar à certificação das obras de reabilitação realizadas, compete ao Município comunicá-la à Autoridade Tributária até 31 de dezembro do ano em que essa certificação tenha lugar de modo a que a restituição do imposto pago possa ocorrer no ano seguinte.
Observações
Os termos e procedimentos para a aplicação deste incentivo não dispensam a observância de outras disposições legais e regulamentares eventualmente aplicáveis, no contexto dos poderes regulamentares estabelecidos pelo artigo 16.º da LFL.
A leitura desta Ficha não dispensa a consulta direta da legislação e demais regulamentação aplicável.
IMT: B - Aquisição de imóveis reabilitados
Descrição do incentivo
Este incentivo consiste na isenção de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis [IMT] relativamente às operações de aquisição de imóveis (i.e. prédios urbanos e frações autónomas de prédios urbanos) localizados em Área de Reabilitação Urbana [ARU] que tenham sido alvo de obras de reabilitação devidamente certificadas pela Câmara Municipal, desde que as mesmas correspondam à primeira transmissão onerosa do imóvel reabilitado.
Forma do incentivo
Este incentivo é materializado através da dispensa de pagamento do IMT no ato de aquisição, ou mediante anulação das liquidações de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e as correspondentes restituições conforme o procedimento efetuado pelo serviço de finanças.
Requisitos específicos
A aplicação deste incentivo tem subjacente a prévia certificação por parte da Câmara Municipal das obras de reabilitação realizadas por parte do proprietário vendedor. A certificação pressupõe a avaliação do imóvel, requerida por parte do proprietário vendedor, antes e depois das obras de reabilitação e depende da atribuição (com suporte no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de Dezembro) de nível de conservação, após a realização das obras de reabilitação do imóvel, superior em pelo menos um nível face ao obtido antes das mesmas, assegurando sempre, de forma cumulativa, a obtenção do nível mínimo de 3 (Médio), a ausência de anomalias médias, graves ou muito graves em qualquer dos elementos funcionais avaliados e a inexistência de situações que constituam grave risco para a segurança e saúde públicas e/ou dos residentes.
Normas de procedimento
Requerimento do adquirente ao serviço de finanças local para obtenção do incentivo devidamente acompanhado pela documentação que comprova a certificação da Câmara Municipal das obras de reabilitação realizadas; este requerimento deve ser anterior ao ato ou contrato que origina a transmissão e sempre antes da liquidação de IMT que teria lugar.
Observações
Os termos e procedimentos para a aplicação deste incentivo não dispensam a observância de outras disposições legais e regulamentares eventualmente aplicáveis, no contexto dos poderes regulamentares estabelecidos pelo artigo 16.º da LFL.
A leitura desta Ficha não dispensa a consulta direta da legislação e demais regulamentação aplicável.
IMI: A - Reabilitação de imóveis
Descrição do incentivo
Este incentivo consiste na isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis [IMI] relativamente aos imóveis (i.e. prédios urbanos e frações autónomas de prédios urbanos) localizados em Área de Reabilitação Urbana [ARU] que tenham sido alvo de obras de reabilitação indutoras de ganhos efetivos no seu nível de conservação e/ou desempenho funcional durante um período de 5 anos a contar do ano seguinte à conclusão dessas obras, o qual poderá ser renovado a requerimento do proprietário por 5 anos adicionais, mediante decisão da Assembleia Municipal.
Forma do incentivo
Este incentivo é materializado através da dispensa do pagamento de IMI após certificação pelo Município das obras de reabilitação realizadas, ou mediante anulação das liquidações de imposto municipal sobre imóveis e as correspondentes restituições conforme o procedimento efetuado pelo serviço de finanças.
Requisitos específicos
A aplicação deste incentivo tem subjacente a obtenção de ganhos efetivos no nível de conservação e/ou desempenho funcional do imóvel em consequência das obras de reabilitação realizadas, cabendo ao Município proceder à respetiva certificação. A obtenção desta certificação pressupõe a avaliação do imóvel antes e depois das obras de reabilitação e depende da atribuição (com suporte no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de Dezembro) de nível de conservação após a realização das obras de reabilitação do imóvel superior em pelo menos um nível face ao obtido antes das mesmas, assegurando sempre, de forma cumulativa, a obtenção do nível mínimo de 3 (Médio), a ausência de anomalias médias, graves ou muito graves em qualquer dos elementos funcionais avaliados e a inexistência de situações que constituam grave risco para a segurança e saúde públicas e/ou dos residentes.
Normas de procedimento
- 1 -Requerimento do proprietário à Câmara Municipal para determinação do nível de conservação do imóvel antes da realização das obras de reabilitação e, se pretendido, da descrição das obras a efetuar para este atingir o nível médio ou superior.
- 2 -Comunicação do proprietário à Câmara Municipal da data de início das obras de reabilitação até 5 dias antes da mesma com identificação da pessoa (singular ou coletiva) encarregada para a sua realização.
- 3 -Requerimento do proprietário à Câmara Municipal para determinação do nível de conservação do imóvel após a conclusão das obras de reabilitação e, se aplicável, para certificação das mesmas.
- 4 -A Câmara Municipal comunicará ao Serviço local da Autoridade Tributária, após o término das obras, a informação constante nos pontos anteriores das normas do procedimento.
Nota. - Havendo lugar à certificação das obras de reabilitação realizadas, compete ao Município comunicá-la à Autoridade Tributária até 31 de dezembro do ano em que essa certificação tenha lugar de modo a que a dispensa de pagamento do IMI possa ocorrer a partir do ano seguinte.
Enquadramento legal
Regime Financeiro das Autarquias Locais
Observações
Os termos e procedimentos para a aplicação deste incentivo não dispensam a observância de outras disposições legais e regulamentares eventualmente aplicáveis, no contexto dos poderes regulamentares estabelecidos pelo artigo 16.º da LFL.
A leitura desta Ficha não dispensa a consulta direta da legislação e demais regulamentação aplicável.
IMI: B - Conservação de imóveis
Descrição do incentivo
Este incentivo consiste na minoração em 30 % da taxa geral do Imposto Municipal sobre Imóveis [IMI] relativamente aos imóveis (prédios urbanos e frações autónomas de prédios urbanos) localizados em Área de Reabilitação Urbana [ARU] que se encontrem ocupados e em adequado estado de conservação durante um período de 3 anos a contar do ano seguinte ao da obtenção da certificação municipal que atesta essa condição.
Forma do incentivo
Este incentivo é materializado através da redução da taxa de IMI aplicável ao imóvel.
Requisitos específicos
A aplicação deste incentivo tem subjacente a prévia classificação do imóvel por parte do Município como estando em adequado estado de conservação, considerando-se como tal os prédios urbanos aos quais, após avaliação específica (com suporte no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de Dezembro) e de forma cumulativa, apresentem um nível de conservação igual ou superior a 3 (Médio) e não evidenciem anomalias médias, graves ou muito graves em qualquer dos elementos funcionais avaliados nem situações que constituam grave risco para a segurança e saúde públicas e/ou dos residentes.
Normas de procedimento
- 1 -Requerimento do proprietário à Câmara Municipal para classificação do imóvel como estando em adequado estado de conservação, e, se pretendido, da descrição das obras a efetuar para este atingir o nível médio ou superior.
Nota. - Havendo lugar à classificação do imóvel por parte do Município como estando em adequado estado de conservação, compete ao Município proceder à sua comunicação junto da Autoridade Tributária até 31 de dezembro do ano em que essa classificação tenha lugar de modo a que o pagamento do IMI com taxa reduzida possa ocorrer a partir do ano seguinte.
Enquadramento legal
Regime Financeiro das Autarquias Locais
Observações
Os termos e procedimentos para a aplicação deste incentivo não dispensam a observância de outras disposições legais e regulamentares eventualmente aplicáveis, no contexto dos poderes regulamentares estabelecidos pelo artigo 16.º da LFL.
A leitura desta Ficha não dispensa a consulta direta da legislação e demais regulamentação aplicável
IMI: C - Imóveis degradados
Descrição do incentivo
Este incentivo consiste na majoração em 30 % da taxa geral do Imposto Municipal sobre Imóveis [IMI] relativamente aos imóveis (prédios urbanos e frações autónomas de prédios urbanos) localizados em Área de Reabilitação Urbana [ARU] que se encontrem degradados.
Forma do incentivo
Este incentivo é materializado através do agravamento da taxa de IMI aplicável ao imóvel.
Requisitos específicos
A aplicação deste incentivo tem subjacente a prévia classificação do imóvel como degradado por parte do Município, considerando-se como tal os prédios urbanos que, face ao seu estado de conservação, não cumpram satisfatoriamente a sua função e/ou façam perigar a segurança de pessoas e bens. A atribuição desta classificação é feita com periodicidade anual e tem suporte em vistoria a cargo do Município, devendo o proprietário ser notificado do projeto de decisão para exercício do seu direito de audiência prévia e da respetiva decisão final, nos termos e prazos previstos no Código do Procedimento Administrativo; sempre que dessa audiência resulte discordância face à classificação proposta para o imóvel, deverá o proprietário requerer a sua reavaliação com recurso a método com suporte no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, ficando a manutenção de tal classificação dependente da atribuição de nível de conservação 1 (Péssimo) ou 2 (Mau) ou, sendo este superior, da existência de anomalias graves ou muito graves em qualquer dos elementos funcionais avaliados ou situações que constituam grave risco para a segurança e saúde públicas e/ou dos residentes.
Normas de procedimento
No âmbito da audiência prévia, o proprietário também pode solicitar informação da descrição das obras a efetuar para este atingir o nível médio ou superior, sendo a classificação mantida até à comprovação da realização das mesmas.
Nota: havendo lugar à classificação do imóvel como degradado, compete ao Município (mediante deliberação da Assembleia Municipal) proceder à sua comunicação junto da Autoridade Tributária até 31 de dezembro do ano em que essa classificação tenha lugar para vigorar no ano seguinte.
Enquadramento legal
Código do IMI, artigo 112.º n.º 8
Observações
Os termos e procedimentos para a aplicação deste incentivo não dispensam a observância de outras disposições legais e regulamentares eventualmente aplicáveis, no contexto dos poderes regulamentares estabelecidos pelo artigo 16.º da LFL.
A leitura desta Ficha não dispensa a consulta direta da legislação e demais regulamentação aplicável.
IMI: D - Imóveis em ruínas
Descrição do incentivo
Este incentivo consiste na triplicação da taxa geral do Imposto Municipal sobre Imóveis [IMI] relativamente aos imóveis (prédios urbanos e frações autónomas de prédios urbanos) localizados em Área de Reabilitação Urbana [ARU] que se encontrem em ruínas.
Forma do incentivo
Este incentivo é materializado através do agravamento da taxa de IMI aplicável ao imóvel.
Requisitos específicos
A aplicação deste incentivo tem subjacente a prévia classificação do imóvel como estando em ruínas, por parte do Município, considerando-se como tal os prédios urbanos com tal degradação da sua envolvente que fica prejudicada, total ou parcialmente, a sua utilização para o fim a que se destina, e que se enquadrem numa ou mais das seguintes situações:
Espaços murados e confinados com o interior do terreno com vestígios de construções, escombros ou entulhos;
Edifícios antigos que ruíram ou desmoronaram, ou que foram parcialmente demolidos, ainda que mantenham as fachadas exteriores, mesmo que estas estejam devidamente travadas ou escoradas, com garantia de estabilidade;
Edifícios descritos no ponto anterior que, para além das fachadas, mantenham total ou parcialmente as paredes resistentes (mestras);
Restos de construções antigas que ruíram, desmoronaram, ou foram demolidas, nomeadamente fundações e paredes mestras;
Edifícios recentemente demolidos por iniciativa do proprietário ou por imposição administrativa, cuja estrutura estava em risco de ruína ou era irrecuperável;
A atribuição desta classificação tem suporte em vistoria sumária a cargo do Município, devendo o proprietário ser notificado do projeto de decisão para exercício do seu direito de audiência prévia e da respetiva decisão final, nos termos e prazos previstos no Código do Procedimento Administrativo. No âmbito da audiência prévia, sempre que resulte discordância face à classificação proposta para o imóvel, poderá o proprietário, no prazo de 10 dias, requerer a reavaliação de tal classificação em ruínas em face à existência das anomalias descritas. A atribuição da classificação tem efeitos com periodicidade anual, mantendo-se até alteração dos requisitos verificados na vistoria.
Normas de procedimento
Havendo lugar à classificação do imóvel como estando em ruínas, compete ao Município (mediante deliberação da Assembleia Municipal) proceder à sua comunicação junto da Autoridade Tributária até 31 de dezembro do ano em que essa classificação tenha lugar para vigorar no ano seguinte.
Enquadramento legal
Código do IMI, artigo 112.º n.º 3
Observações
Os termos e procedimentos para a aplicação deste incentivo não dispensam a observância de outras disposições legais e regulamentares eventualmente aplicáveis, no contexto dos poderes regulamentares estabelecidos pelo artigo 16.º da LFL.
A leitura desta Ficha não dispensa a consulta direta da legislação e demais regulamentação aplicável.
IMI: E - Imóveis devolutos
Descrição do incentivo
Este incentivo consiste na triplicação da taxa geral do Imposto Municipal sobre Imóveis [IMI] relativamente aos imóveis (prédios urbanos e frações autónomas de prédios urbanos) localizados em Área de Reabilitação Urbana [ARU] que se encontrem em situação devoluta.
Forma do incentivo
Este incentivo é materializado através do agravamento da taxa de IMI aplicável ao imóvel.
Requisitos específicos
A aplicação deste incentivo tem subjacente a prévia classificação do imóvel como devoluto por parte do Município, considerando-se como tal os prédios urbanos que se encontrem desocupados por período superior a 1 ano. A atribuição desta classificação é feita com periodicidade anual e tem suporte em análise a cargo do Município nos termos legais aplicáveis (cf. Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto), devendo o proprietário ser notificado do projeto de decisão para exercício do seu direito de audiência prévia e da respetiva decisão final, nos termos e prazos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
Normas de procedimento
Havendo lugar à classificação do imóvel como devoluto, compete ao Município (mediante deliberação da Assembleia Municipal) proceder à sua comunicação junto da Autoridade Tributária até 31 de dezembro do ano em que essa classificação tenha lugar para vigorar no ano seguinte.
Enquadramento legal
Código do IMI
Observações
Os termos e procedimentos para a aplicação deste incentivo não dispensam a observância de outras disposições legais e regulamentares eventualmente aplicáveis, no contexto dos poderes regulamentares estabelecidos pelo artigo 16.º da LFL.
A leitura desta Ficha não dispensa a consulta direta da legislação e demais regulamentação aplicável.
314104735