- 1 -Constitui ainda contraordenação o não pagamento prévio à prática que legalmente esteja sujeita à emissão de alvará ou documento similar que expresse autorização administrativa e ainda a utilização de espaço ou equipamentos públicos, sem pagamento da taxa definida no presente regulamento, nos termos descritos na presente secção.
- 2 -Excetuando-se as taxas que, no âmbito do urbanismo e das demais práticas sujeitas à prévia emissão de alvará ou documento similar, expressem autorização administrativa cujo enquadramento contraordenacional e a respetiva graduação das coimas a aplicar, estejam expressamente previstas nos respetivos Regimes Jurídicos específicos.
- 3 -Constitui sempre contraordenação o fornecimento, por parte do sujeito passivo, de informações inexatas ou falsas que determinem erros na liquidação das taxas a cobrar.
Artigo 15.º — Especificidades
Vigente desde: 27/03/2024
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Em vigor desde 27/03/2024