- 1 -É obrigatório, a apresentação de um programa de desenvolvimento desportivo, por parte das entidades interessadas, que foque sobretudo os seguintes aspetos:
- a)Descrição e caracterização genéricas do programa de desenvolvimento desportivo a concretizar;
- b)Justificação social do programa, com indicação das vantagens, eventualmente resultantes para terceiras entidades ou para o público em geral;
- c)Justificação desportiva do programa, nomeadamente do ponto de vista do desenvolvimento das modalidades em causa e das provas ou competições a realizar;
- d)Quantificação dos resultados esperados com a execução do programa;
- e)Demonstração do grau de autonomia financeira, técnica, material e humana oferecido pela entidade proponente para a execução do programa, incluindo a indicação de outras comparticipações financeiras ou patrocínios e respetivas condições;
- f)Demonstração do impacto positivo na valorização turística do Concelho;
- g)Identificação de quaisquer entidades, eventualmente associadas à gestão e execução do programa, definindo a natureza da sua intervenção, os seus poderes e as suas responsabilidades;
- h)Relações de complementaridade com outros programas já realizados ou em curso de execução na mesma área ou em áreas conexas, se houver;
- i)Calendário e prazo global de execução do programa de desenvolvimento desportivo.
Artigo 13.º — Programa de desenvolvimento desportivo
Vigente desde: 02/04/2026
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