Artigo 10.º
Audiência dos interessados
Redação registada como em vigor em 28/08/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Recebida a proposta de classificação deliberada pelo júri, o ICA promove a notificação dos candidatos para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem, nos termos e para os efeitos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -A notificação referida no número anterior é instruída com cópias das atas lavradas bem como das fichas de notação elaboradas pelo júri.
- 3 -Findo o prazo para audiência dos interessados, não havendo pronúncia dos candidatos, o projeto de decisão do júri torna-se definitivo.
- 4 -Havendo pronúncias dos candidatos, em sede de audiência dos interessados, cabe ao júri, em reunião plenária, a realizar extraordinariamente, elaborar a resposta fundamentada sobre as mesmas e lavrar ata que é assinada por todos os membros presentes, admitindo-se o recurso a assinatura digital.
- 5 -É permitido ao júri rever ou completar a apreciação dos candidatos constante da ficha de avaliação quando, nos termos do número anterior, assim se revele necessário.