- 1 -Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação periódicas ou sempre que as circunstâncias o imponham.
- 2 -O mesmo princípio deve aplicar-se, com as devidas adaptações às sepulturas perpétuas.
- 3 -Os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se prazo para a execução destas, que poderá ser prorrogado pela Junta de Freguesia face a circunstâncias atendíveis e comprovadas.
- 4 -Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo concedido, a Junta de Freguesia pode ordenar directamente as obras, a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
Artigo 33.º — Manutenção
Vigente desde: 11/08/2009
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Em vigor desde 11/08/2009