- 1 -As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com coima, nos termos legalmente previstos.
- 2 -A infracção da alínea f) do artigo 40.º, será punida para além de indemnização pelos danos provocados, com coima de 250 (euro).
- 3 -As infracções ao presente Regulamento para as quais não se prevêem penalidades especiais, serão punidas com coima de 100 (euro).
- 4 -A competência para determinar a instrução de processos de contra-ordenação e aplicação das coimas, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros.
Artigo 45.º — Sanções
Vigente desde: 11/08/2009
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Em vigor desde 11/08/2009