- 1 -Existem três épocas de exame:
- a)Época normal;
- b)Época de recurso;
- c)Época especial.
- 2 -Os procedimentos a adoptar em situação de exame serão objecto de despacho do presidente do conselho directivo da Escola, ouvido o conselho científico.
Artigo 9.º — Épocas de exame
Vigente desde: 01/09/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2004