- 1 -A renda corresponde a uma prestação pecuniária mensal, calculada nos termos da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, sendo que o seu pagamento corresponde à contrapartida pela utilização da habitação municipal.
- 2 -A renda inicial é calculada mediante a fórmula legalmente consagrada e tendo em conta os rendimentos do agregado familiar.
- 3 -Para determinação do valor da renda em regime de arrendamento apoiado os agregados familiares terão de apresentar os rendimentos de todos os elementos do agregado familiar.
- 4 -Quando, em função da fórmula a aplicar, o valor da renda não corresponda a uma quantia certa em euros, a mesma é arredondada para a unidade de euro imediatamente superior.
Artigo 23.º — Renda
Vigente desde: 03/07/2017
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Em vigor desde 03/07/2017