- 1 -É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte dos titulares da ocupação da habitação ou de qualquer elemento do seu agregado familiar, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.
- 2 -É, ainda, expressamente proibido aos titulares da ocupação da habitação permitir a residência definitiva na habitação de pessoa que não pertença ao agregado familiar inscrito, sob pena de ser ordenada a desocupação da habitação ao ocupante abusivo.
Artigo 37.º — Proibição de cedência
Vigente desde: 03/07/2017
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Em vigor desde 03/07/2017