- 1 -Em caso de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, o destino da habitação, enquanto casa de morada de família, é decidido por acordo dos cônjuges, podendo estes optar pela transmissão ou a favor de um deles.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, aos titulares da ocupação da habitação que se encontrem em situação de união de facto, nos termos do previsto na lei, em caso da cessação da respetiva união de facto.
- 3 -Na falta de acordo e em ambos os casos previstos nos números anteriores, cabe ao tribunal decidir, a requerimento dos interessados.
- 4 -A Câmara Municipal deve aguardar a notificação oficiosa da decisão de transmissão ou de concentração acordadas e homologadas pelo juiz ou pelo conservador do registo civil.
Artigo 41.º — Divórcio, separação judicial de pessoas e bens ou cessação da união de facto
Vigente desde: 03/07/2017
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Em vigor desde 03/07/2017