- 1 -A ausência permanente e definitiva do titular da ocupação de uma habitação municipal, bem como a sua incapacidade, devidamente comprovadas, conferem o direito à transmissão da titularidade da habitação, a favor do seu cônjuge ou unido de facto ou, na falta deste, a favor da pessoa que, fazendo parte do agregado familiar e se encontre inscrita desde o início da atribuição, por ele seja indicada.
- 2 -Para efeitos do previsto no número anterior, na falta de indicação pelo titular, a Câmara Municipal escolhe, de entre os elementos que integrem o agregado familiar desde o início da atribuição, a pessoa que reúna as melhores condições para assumir a titularidade da ocupação.
Artigo 43.º — Ausência permanente e definitiva ou incapacidade de um dos titulares da habitação
Vigente desde: 03/07/2017
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