- 1 -Os títulos de ocupação das habitações municipais poderão ser, a todo o tempo, objeto de renúncia, mediante declaração escrita apresentada pelos titulares do respetivo direito de ocupação.
- 2 -Nos termos do artigo 26.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, considera-se haver renúncia do titular da ocupação da habitação ao seu arrendamento quando esta não seja usada por ele ou pelo agregado familiar por período seguido superior a seis meses a contar da data da primeira comunicação do Município, de entre as referidas na alínea a) do número seguinte.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, alínea b) do artigo 46.º e de acordo com o regime do artigo 26.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, considera-se não uso da habitação a situação em que, dentro do período mínimo de seis meses, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- a)Tenham sido realizadas pelo menos três tentativas, com intervalo mínimo de duas semanas entre cada uma delas, de entrega de comunicação na pessoa do titular da ocupação da habitação ou de elemento do agregado familiar, consoante for o caso, por representante do Município devidamente identificado e a entrega tenha resultado impossível por ausência dos mesmos;
- b)Tenha sido afixado aviso na porta da entrada da habitação, pelo período mínimo de 30 dias, de conteúdo idêntico ao da comunicação;
- c)Os registos do fornecimento de serviços essenciais de água e eletricidade evidenciarem a ausência de contratos de fornecimento ou de consumos relativamente à habitação municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.
- 4 -A comunicação e o aviso devem referir:
- a)Que a Câmara Municipal tem conhecimento do não uso da habitação por parte do arrendatário ou do agregado familiar, consoante for o caso;
- b)Que o não uso da habitação por período superior a seis meses a contar da data da primeira tentativa de contacto pessoal, ali indicada, constitui renúncia ao arrendamento e determina a cessação do arrendamento;
- c)O prazo, no mínimo de 30 dias, de que o titular da ocupação do fogo e os elementos do seu agregado familiar dispõem, após o decurso dos seis meses, para procederem à desocupação e entrega voluntária da habitação, livre de pessoas e bens.
- 5 -A cessação do arrendamento por renúncia concretiza-se no termo do prazo de seis meses a contar da data da primeira tentativa de contacto pessoal referida na alínea a) do n.º 3 do presente artigo e confere, à Câmara Municipal, o direito de tomar posse do locado e de considerar abandonados a seu favor os bens móveis nele existentes, após o decurso do prazo de 30 dias referido na alínea c) do número anterior.
- 6 -Os títulos de ocupação das habitações poderão ser objeto de revogação mediante mútuo acordo das partes, por escrito, o qual pode ser realizado a todo o tempo.
Artigo 50.º — Renúncia e revogação
Vigente desde: 03/07/2017
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Em vigor desde 03/07/2017