- 1 -O apoio será pago ao beneficiário mensalmente, entre o dia 1 (um) e o dia 6 (seis) de cada mês, por transferência bancária ou cheque.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o beneficiário tem de entregar, até ao dia quinze de cada mês, nos serviços municipais competentes, o original do recibo comprovativo do pagamento ao senhorio da última renda vencida, o qual lhe será restituído, depois de obtida cópia a arquivar no respetivo processo individual.
Artigo 63.º — Modo de processamento e entrega do subsídio
Vigente desde: 03/07/2017
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Em vigor desde 03/07/2017