- 1 -Compete aos utilizadores, designadamente:
- a)Cumprir o presente Regulamento;
- b)Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de abastecimento de água;
- c)Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;
- d)Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;
- e)Avisar a AdVRSA de eventuais anomalias nos sistemas, nos contadores e ramais de ligação;
- f)Não alterar o ramal de ligação;
- g)Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia autorização da AdVRSA quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento, ou se preveja que cause impacto nas condições de fornecimento em vigor;
- h)Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da AdVRSA;
- i)Permitir o acesso ao sistema predial por pessoal credenciado da AdVRSA, tendo em vista a realização de trabalhos no contador e/ou ações de leitura, verificação e fiscalização;
- j)Abster-se de realizar ou permitir derivações na sua canalização para abastecimento de água de outros locais, para além dos que constam do projeto do sistema predial a que está vinculado por contrato;
- k)Não violar os selos de segurança colocados pelo pessoal ao serviço da AdVRSA ou organismos competentes, designadamente nos contadores ou quaisquer outros dispositivos;
- 2 -Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a AdVRSA.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, cabe aos Proprietários ou Usufrutuários dos prédios a limpeza e desinfeção de reservatórios da rede predial e a eventual correção e beneficiação dos circuitos hidráulicos, de utilização comum, incluindo as instalações elevatórias ou sobrepressoras.
Artigo 12.º — Deveres dos utilizadores
Vigente desde: 20/04/2021
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Em vigor desde 20/04/2021