- 1 -Logo que seja detetada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto da rede predial ou nos dispositivos de utilização, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.
- 2 -Os trabalhos de manutenção e reparação e as operações necessárias para manter em perfeitas condições de funcionamento e salubridade os sistemas prediais, são da responsabilidade do proprietário e/ou Utilizador, na parte que a cada um compete.
- 3 -Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água nas redes de distribuição predial e seus dispositivos de utilização, incluindo fugas ou perdas, medidas ou não medidas e estimadas, neste último caso de acordo com o previsto no previsto no Artigo 48.º
- 4 -No caso de comprovada rotura, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento, quando indexados ao consumo de água.
- 5 -Em caso de recolha por parte da rede de saneamento do volume de água perdido na rotura será considerada para efeitos de faturação o proporcional de saneamento e de gestão de resíduos urbanos aplicáveis, definido no tarifário em vigor.
- 6 -A AdVRSA notificará o Utilizador e/ou responsáveis pela sua conservação no sentido da sua reparação num prazo de 10 dias úteis, findos os quais poderá suspenderá o abastecimento no caso da não regularização das condições da rede predial.
Artigo 37.º — Rotura nos sistemas prediais
Vigente desde: 20/04/2021
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Em vigor desde 20/04/2021