- 1 -Os dispositivos de combate a incêndio instalados nas redes de distribuição predial só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo a AdVRSA ser disso avisada pelos utilizadores finais nas 48 horas seguintes ao sinistro.
- 2 -Caso não seja dado cumprimento ao estabelecido no número anterior, a faturação da água consumida é associada ao contrato estabelecido para os usos do condomínio.
- 3 -As válvulas de manobra dos hidrantes particulares, serão seladas, sendo o Proprietário do prédio ou Condomínio responsável pela sua preservação.
- 4 -O acesso aos dispositivos deve ser garantido em condições idênticas às utilizadas para contadores.
Artigo 41.º — Utilização dos dispositivos de combate a incêndio instalados nas redes de distribuição predial
Vigente desde: 20/04/2021
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Em vigor desde 20/04/2021