- 1 -Para beneficiar da aplicação do tarifário especial os utilizadores finais domésticos devem entregar à AdVRSA os seguintes documentos:
- a)Cópia nota de liquidação do IRS.
- 2 -A aplicação dos tarifários especiais tem a duração de três anos, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior, para o que a AdVRSA notifica o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias.
- 3 -Os utilizadores finais não domésticos que desejem beneficiar da aplicação do tarifário social devem entregar uma cópia os seguintes documentos:
- a)Cópia dos estatutos;
- b)Código de acesso certidão permanente.
- 4 -A aplicação do tarifário social deverá verificar o disposto no Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro.
- 5 -A AdVRSA deverá informar o Município das solicitações recebidas para adesão aos tarifários especiais, aguardando pelo seu deferimento por parte do Município.
- 6 -A aplicação no tarifário deverá ocorrer na faturação imediatamente seguinte após a comunicação do diferimento pelo Município.
- 7 -Com periodicidade mensal deverá a Concedente informar a AdVRSA dos Munícipes abrangidos por tarifários especiais, com indicação dos prazos de validade.
- 8 -Caso a AdVRSA não receba a comunicação referida no n.º 7, o tarifário será retomado na fatura do mês subsequente.
Artigo 66.º — Acesso aos tarifários especiais
Vigente desde: 20/04/2021
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Em vigor desde 20/04/2021