- 1 -São abrangidas pelo fundo de solidariedade social as situações de reforma por velhice ou invalidez, de acidente, doença ou outras vicissitudes sofridas pelo contabilista certificado, das quais resultem incapacidade, total ou parcial, para a angariação do sustento para o seu agregado familiar e se encontre em manifesta insuficiência de rendimentos.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se manifesta insuficiência de rendimentos quando os rendimentos per capita, forem inferiores à remuneração mínima mensal garantida ou outro limite definido pelo conselho diretivo.
- 3 -Os rendimentos per capita são os apurados de acordo com os rendimentos declarados na declaração modelo 3 do IRS, bem como de qualquer subsídio que esteja isento ou não sujeito a IRS, ou, se sujeito, não seja de englobamento obrigatório e ainda as prestações sociais auferidas, com base na seguinte fórmula:
[(Σ de todos os rendimentos/subsídios anuais brutos do agregado familiar)/número de elementos do agregado familiar]/12 (meses).
- 4 -Para além do previsto no número anterior, não há direito à atribuição do subsídio sempre que o requerente seja proprietário de património mobiliário de valor superior a 120 IAS e/ou património imobiliário de valor superior a 240 IAS, excetuando a habitação própria permanente.
Artigo 3.º — Situações abrangidas
Vigente desde: 28/03/2024
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