- 1 -A requerimento do/a trabalhador/a, pode ser autorizada a prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo.
- 2 -Podem beneficiar desta modalidade os/as trabalhadores/as que reúnam os seguintes requisitos:
- a)Tenham 55 anos ou mais à data em que for requerida a modalidade de meia jornada e tenham netos com idade inferior a 12 anos;
- b)Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
- 3 -A prestação do trabalho na modalidade de meia jornada implica a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.
- 4 -O indeferimento do pedido de autorização de prestação de trabalho na modalidade de meia jornada, deve ser sempre fundamentado, por escrito, com indicação clara das razões que sustentam a recusa da concessão da referida modalidade de horário de trabalho.
Artigo 14.º — Meia jornada
Vigente desde: 06/04/2026
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