- 1 -São receitas a consignar às atividades do CID:
- a)As dotações concedidas pela ENIDH;
- b)As dotações e subsídios concedidos por agências de financiamento de investigação e desenvolvimento;
- c)As receitas geradas pela prestação de serviços, deduzidas dos overheads;
- d)Uma percentagem, a regulamentar, dos overheads gerados por projetos de investigação e desenvolvimento e por contratos de prestação de serviços em que intervenham membros do CID;
- e)Donativos concedidos por entidades públicas ou privadas.
- 2 -As despesas do CID são as que resultam do exercício das suas atividades em cumprimento das regras legais aplicáveis.
Artigo 23.º — Receitas e Despesas
Vigente desde: 06/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/2026