- 1 -Na requalificação de espaços verdes existentes, sem prejuízo de procurar preservar as suas características, desenho e identidade, devem adotar-se soluções compatíveis com o referido no presente Regulamento e com uma dimensão económica e ambientalmente sustentável dos espaços.
- 2 -Na requalificação de espaços verdes existentes deve ser privilegiada a utilização de sistemas alternativos de rega que não utilizem água da rede pública de abastecimento.
- 3 -Considera-se que, independentemente da tipologia de espaço verde em questão, a dimensão mínima admissível para manutenção de uma unidade verde contínua deve ser igual ou superior a 50 m2.
- 4 -As áreas verdes que integram os espaços verdes deverão ser concebidas de forma a garantir as necessárias condições de segurança e acessibilidade aos operadores das ações de manutenção. Nomeadamente, deverão ser garantidas condições ao nível das pendentes do terreno e estabilidade do mesmo, não sendo admitidos taludes com inclinação superior a 1:3, para garante da segurança do pessoal afeto à manutenção, da possibilidade de acesso de máquinas adequadas às operações a desenvolver, entre outros.
- 5 -Toda e qualquer área verde pública não deverá ser contígua a edifícios ou outras estruturas construídas, nem ficar contida pelos(as) mesmos(as).
- 6 -As áreas com revestimentos herbáceo/arbustivos em mancha deverão, sempre que possível, ser dotadas de tela anti infestantes e posteriormente revestidas com material inerte.
- 7 -Progressivamente, o município procederá, quando possível, à adequação dos espaços verdes existentes tendo em vista o disposto nos n.os 3 a 6 do presente artigo.
Artigo 14.º — Criação e Requalificação dos Espaços Verdes
Vigente desde: 18/03/2025
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Em vigor desde 18/03/2025