- 1 -A classificação de Arvoredo de Interesse Municipal constitui uma competência da Câmara Municipal, ao abrigo da alínea t), n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico Aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e para os efeitos do estabelecido no Artigo 2.º da Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho, a qual dispõe que a classificação de Arvoredo de Interesse Municipal pode processar-se de acordo com regimes próprios concretizados na presente subsecção do regulamento municipal, que devem incorporar critérios uniformes, de acordo com o estatuído nos n.os 12 e 13 do artigo 3.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro.
- 2 -Cabe à Câmara Municipal, sob proposta dos serviços municipais responsáveis pela gestão do arvoredo, das Juntas de Freguesia, de associações de defesa do ambiente, ou de cidadãos, classificar espécimes e associações vegetais de interesse municipal, em terreno particular ou público, segundo os parâmetros de apreciação e os trâmites inerentes estipulados no presente regulamento.
- 3 -O processo de classificação depende de prévia notificação ao respetivo proprietário e será submetido à aprovação da Câmara Municipal.
- 4 -O município publicará informação técnica relativa às Árvores de Interesse Municipal, que será divulgada nos moldes aprovados pela Câmara Municipal.
Artigo 17.º — Arvoredo Classificado de Interesse Municipal
Vigente desde: 18/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/03/2025