- 1 -Todos os trabalhos de intervenção no arvoredo - nomeadamente plantação, rega, poda, controlo fitossanitário, abate, remoção de cepos, limpeza e remoção de resíduos - devem ser executados tendo em atenção as boas práticas, de acordo com as Normas Técnicas constantes do Anexo 5 e com demais legislação e regulamentos aplicáveis.
- 2 -Todos os trabalhos de gestão e manutenção do arvoredo urbano em domínio municipal, devem ser executados por técnicos devidamente preparados e credenciados para o efeito, de acordo com a Lei n.º 59/2021 e demais legislação e regulamentos aplicáveis.
- 3 -Todas as intervenções no património arbóreo municipal que se revestem de maior complexidade, tais como avaliações fitossanitárias e biomecânicas, podas, abates por «desmontagem» e transplante de árvores de grande porte, devem ser sujeitas a fundamentação técnica de acordo com a legislação aplicável e executadas por técnicos arboristas certificados, e/ou profissionais com formação habilitante para o efeito.
- 4 -Cumpre aos serviços técnicos responsáveis pela gestão do arvoredo municipal, ou a entidades externas reconhecidas para o efeito, a realização de inspeções periódicas por técnicos competentes, para avaliação do estado fitossanitário do arvoredo urbano e deteção de eventuais problemas, nomeadamente que coloquem em causa a segurança de pessoas, animais ou bens, bem como a definição das consequentes ações de melhoria do estado do arvoredo urbano e níveis de prioridade em relação à necessidades de intervenção e periodicidade de monitorização.
Artigo 38.º — Manutenção Geral de Arvoredo
Vigente desde: 18/03/2025
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Em vigor desde 18/03/2025